º
Terça-Feira,
17 de Junho de 2025
  • 11 97446-9830
  • [email protected]
    • Home
    • Taboão
    • Embu
    • Itapecerica
    • + Região
    • São Paulo
    • Brasil
    • Home
    • Últimas Notícias
    • Quem Somos
    • Anúncie Aqui
    • Fale Conosco

                                   
16 de julho de 2021

Prefeitura de Embu das Artes entra com ação contra obrigatoriedade de criação da taxa do lixo

Eduardo Toledo

O momento difícil pelo qual todos os moradores estão passando devido a pandemia de Covid-19, o prefeito Ney Santos determinou que a Secretaria de Assuntos Jurídicos ingressasse na Justiça com uma ação para evitar que os embuenses das artes tenham de arcar com mais um pagamento: a taxa de lixo. A lei federal 14.026/20, obriga os municípios a criarem a cobrança como forma de custear a coleta e destinação do lixo.



“As pessoas estão precisando de ajuda neste momento e não de mais taxas para pagarem. Discordo totalmente desta lei, por isso vamos brigar na justiça para não sermos obrigados a cumpri-la”, disse o prefeito de Embu das Artes,. Ney Santos.

O pedido feito Supremo Tribunal Federal (STF) é para que a Prefeitura de Embu das Artes seja admitida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae), para que seja declarado inconstitucional o artigo 7º da Lei Federal 14026/20. Segundo essa lei, os municípios teriam que instituir a taxa do lixo até 15 de Julho deste ano.

Na lei, “as municipalidades estão obrigadas a criar uma taxa de coleta de lixo, sob pena de responsabilização pessoal do prefeito”. O texto, se aprovado, fere a autonomia municipal, consagrada pela Constituição Federal, visto que a lei não permite a auto- organização municipal.

“O artigo 7° da Lei Federal 14026/20 é inconstitucional, pois fere a autonomia dos Municípios em relação à criação ou não dos seus tributos”, disse o secretário de Assuntos Jurídicos, Marcelo Ergesse Machado.

A lei

A lei 14026/20 determina em seu artigo 7o que “as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (…) § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”.

O texto afirma que os municípios são obrigados a criar leis municipais até julho deste ano, com o objetivo de instituir a taxa do lixo: “Reitero minha total discordância com a lei, por essa razão Embu das Artes entrou como “amicus curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6583 – STF para tentar impedi-la em nossa cidade”, finalizou.







2021Embu das ArtesLixoMeio AmbienteNey SantosTaxa de Lixo
Notícias Relacionadas
  • Polícia

    DDMs de Taboão da Serra e Embu das Artes elevam nível de atuação para melhorar atendimento às mulheres
  • Serviço

    Feriado de Corpus Christi: Régis Bittencourt espera mais de 870 mil veículos
  • Aulas Olímpicas

    Escolas de Taboão da Serra, Embu das Artes e região vão ter aulas de matemática aos sábados
  • Previsão do Tempo

    Semana terá madrugadas frias e sol à tarde em Taboão da Serra, Embu das Artes e Itapecerica
publicidade

Sobre

  • Quem Somos
  • Anúncie Aqui
  • Últimas Notícias
  • Fale Conosco
WhatsApp
11 98432-5544

O TABOANENSE é o maior portal de notícias diárias da região da grande São Paulo desde 2002 abrangendo as cidades de Taboão da Serra, Embu das Artes, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Embu-Guaçu e São Paulo.
Todos os Direitos Reservados
O Taboanense © 2020

Disponível no Google Play Disponível na Apple Store

desenvolvido por

www.flokin.com.br
GRUPO O TABOANENSE DE COMUNICAÇÃO - v6.1.6