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28 de julho de 2008

O Consumidor e a Nota Fiscal Paulista

Um dos pressupostos básicos para que todo cidadão possa se valer adequadamente da legislação consumerista, protegendo-se das arbitrariedades que eventualmente surjam, sempre foi através do pedido da Nota Fiscal.
 
Entretanto, por motivos desconhecidos, os brasileiros nunca foram afeitos a tal hábito. Mesmo, e principalmente, nas grandes cidades, e valendo-se da correria diária, é fornecida tão somente uma nota com a somatória dos valores das compras, e o desavisado consumidor sequer toma conhecimento de tal arbitrariedade.
 
A legislação versada pela Lei 8.078 de 1990 visa proteger o consumidor pelos princípios da boa-fé, buscando o equilíbrio entre as partes. Mas, é imperioso que o consumidor desvele o mínimo de cuidado para que tal proteção o abarque. Assim, como é possível ao cidadão pretender uma troca de produto defeituoso, quando sequer produziu a mínima prova de que efetivamente adquiriu aquele determinado produto?
 
Buscando incentivar este ato de cidadania, foi instituída a Nota Fiscal Paulista, que a partir da concessão de descontos proporcionais ao consumo, há geração no aumento de arrecadação do ICMS, evitando assim a prática anteriormente ordinária de sonegação fiscal.
 
O funcionamento, para o consumidor, é fácil: basta fornecer o número de seu CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica, no ato do pagamento ao estabelecimento fornecedor do produto.
 
A partir desse momento, o consumidor passa a ser beneficiado duplamente. Primeiramente por garantir, por meio da nota fiscal emitida, a garantia do bem adquirido, e posteriormente por permitir ao Governo do Estado um controle exato dos bens tributados, o que indiretamente traz retorno positivo à coletividade, a partir da arrecadação correta do ICMS.
 
Um ato tão simples, capaz de trazer tamanho benefício ao cidadão e à sociedade como um todo, traz ainda em seu bojo o ressarcimento parcial do valor tributado. Após a emissão da Nota Fiscal, o consumidor possui cinco anos para utilizar-se do valor ressarcido, por meio de descontos no IPVA, transferência para conta corrente, poupança ou creditado em cartão de crédito.
 
Para que o consumidor indique, acompanhe os valores de restituição e controle a emissão das notas fiscais com seu CPF, basta cadastra-se no sítio eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/.
 
Importante aqui, diferenciarmos a medida do Governo do Estado da iniciativa do Município de São Paulo, que criou a Nota Fiscal Eletrônica, iniciativa cujo caráter recai sobre a prestação de serviços e gera crédito no recolhimento do IPTU e no próprio recolhimento do ISS, caso a pessoa tomadora de serviço também seja prestadora.
 
O município paulista disponibiliza em seu endereço eletrônico (http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//nfe/) mais informações, ainda nos moldes da Nota Fiscal Paulista.
 
Todas essas medidas têm o condão não apenas de diminuir a exação tributária, a “mordida do leão”, mas de coibir fraudes tributárias, uma vez que, a partir da expedição da Nota Fiscal, é impossível que o estabelecimento deixe de recolher os impostos legalmente instituídos.
 
Cabe agora, ao consumidor, exercer sua cidadania de maneira efetiva, resguardando não somente o direito próprio, mas o direito de todos.
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