Inventário: o que é e como fazer?
Por Dra Anapaula Zottis
Como se já não bastasse ter que lidar com a dor de perder um ente querido, ainda há uma grande responsabilidade para os herdeiros em resolver as burocracias com relação aos bens deixados pelo falecido.
Sempre que uma pessoa morre e deixa bens (casas, carros, valores em bancos/ aplicações financeiras, jóias), se faz necessário realizar o inventário destes bens para que possam ser transmitidos aos herdeiros.
O inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, mas nem sempre é possível escolher, pois dependerá de alguns fatores que a lei regula, vejamos as diferenças:
Inventário Extrajudicial:
• é realizado no Cartório, por meio de escritura pública;
• só pode ser feito desta forma, se houver a concordância de todos os herdeiros, bem como se todos forem maiores de idade e capazes;
• a partilha é feita diretamente no cartório, mas é necessária a presença de um advogado.
Inventário Judicial:
• é realizado através de um processo judicial;
• é obrigatório quando há herdeiros menores, incapazes, quando não há concordância entre estes ou quando o falecido deixou testamento;
• a partilha é feita pelo juiz e também é necessária a presença de um advogado.
A vantagem de fazer o inventário de forma extrajudicial é com a economia de tempo, já que é menos burocrático.
Quanto a valores, existem despesas a pagar nas duas formas, uma delas é o imposto de transmissão, chamado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que tem a alíquota de 4% sobre o valor dos bens que estiverem sendo transmitidos.
Sendo assim, atentem-se ao prazo para iniciar o inventário que é de 60 (sessenta) dias a partir do óbito, consultando um advogado para auxiliar no que for necessário, além de analisar a situação fática para indicar qual dos modelos acima será possível realizar!